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REGULAMENTO DO PLANO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

O Portus Instituto de Seguridade Social comunica aos participantes e assistidos do PBP1.

REGULAMENTO DO PLANO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2021.


Aos participantes e assistidos do Plano de Benefícios Portus 1 – PBP1.

O Portus Instituto de Seguridade Social comunica aos participantes e assistidos do PBP1, em cumprimento à legislação vigente, que submeterá à aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC processo que visa alterar as disposições regulamentares atualmente vigentes no que se refere à data de vencimento das contribuições devidas ao plano de benefícios.

A alteração do regulamento tem por objetivo clarificar e unificar o texto regulamentar que determina o vencimento da paridade contributiva paga pelas patrocinadoras, tanto dos ativos quanto dos assistidos.

Salientamos que a efetivação da alteração regulamentar pretendida ainda depende da aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, nos termos da legislação vigente. Assim, o objetivo desta comunicação é prestar-lhes informações sobre o processo e informá-los de que as novas regras somente entrarão em vigor após a obtenção da aprovação da PREVIC. Em atendimento à determinação legal do referido órgão, o conteúdo da proposta ficará disponível para consulta neste portal por 30 (trinta) dias.

Novas informações serão fornecidas ao longo do período de tramitação do processo que, uma vez aprovado, será objeto de campanha de divulgação e esclarecimento.

Transcrevemos abaixo a alteração regulamentar que define a nova data de vencimento das contribuições para o dia 10 de cada mês:

Exto Vigente PBP1 Texto Proposto PBP1 Comentários
Subseção V - Do Vencimento e Repasse das Contribuições
Art. 32 - As Contribuições Regulares e as Contribuições Extraordinárias terão o seu vencimento da seguinte forma: Art. 32 - As Contribuições Regulares e as Contribuições Extraordinárias terão o seu vencimento da seguinte forma:
I.do Participante Patrocinado: nas datas em que o Patrocinador efetuar o pagamento dos salários referentes às respectivas competências; I.do Participante Patrocinado: nas datas em que o Patrocinador efetuar o pagamento dos salários referentes às respectivas competências;
II.do Participante Autopatrocinado ou Remido: nas datas correspondentes ao último dia do mês da sua respectiva competência; II.do Participante Autopatrocinado ou Remido: nas datas correspondentes ao último dia do mês da sua respectiva competência;
III.do Assistido: nas datas de recebimento das prestações das Suplementações; III.do Assistido: nas datas de recebimento das prestações das Suplementações;
IV.do Patrocinador: IV.do Patrocinador:
a)relativas aos Participantes Patrocinados: no 3º (terceiro) dia subsequente às datas em que o Patrocinador efetuar o pagamento dos salários referentes às respectivas competências; a) relativas aos Participantes Patrocinados: no dia 10 do mês subsequente à competência da Folha de Pagamento dos salários; Com objetivo de estender o prazo de repasse e pagamento das contribuições pelas patrocinadoras;
b)relativas aos Assistidos: no 3º (terceiro) dia subsequente às datas em que a EFPC efetuar o pagamento das prestações mensais dos Benefícios referentes às respectivas competências. b) relativas aos Assistidos: no dia 10 do mês subsequente à competência da Folha de Pagamento dos benefícios pela EFPC; Com objetivo de estender o prazo de repasse e pagamento das contribuições pelas patrocinadoras;
Art. 33 - As Contribuições Regulares e as Contribuições Extraordinárias serão realizadas da seguinte forma: Art. 33 - As Contribuições Regulares e as Contribuições Extraordinárias serão realizadas da seguinte forma:
I.dos Participantes Patrocinados: descontadas da folha de salários nas datas de vencimentos e recolhidas ao Plano pelo Patrocinador até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à data do desconto; I.dos Participantes Patrocinados: descontadas da folha de salários nas datas de vencimentos e recolhidas ao Plano pelo Patrocinador até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à data do desconto; Com objetivo de estender o prazo de repasse e pagamento das contribuições pelas patrocinadoras;
II.dos Participantes Autopatrocinados e Remidos: recolhidas diretamente ao Plano nas datas de vencimentos; II.dos Participantes Autopatrocinados e Remidos: recolhidas diretamente ao Plano nas datas de vencimentos;
III. do Assistido: descontada da folha de Benefícios referente ao mês da respectiva competência, e recolhida ao PBP1 pela EFPC na data do desconto; III.do Assistido: descontada da folha de Benefícios referente ao mês da respectiva competência, e recolhida ao PBP1 pela EFPC na data do desconto;
IV.do Patrocinador: recolhidas diretamente ao PBP1 na data do seu vencimento. IV.do Patrocinador: recolhidas diretamente ao PBP1 no dia 10 do mês subsequente à competência da Folha de Pagamento dos salários e benefícios; Com objetivo de estender o prazo de repasse e pagamento das contribuições pelas patrocinadoras;
§ 1º - As Contribuições dos Participantes e Assistidos que não forem descontadas em folha de salários ou Benefícios, conforme o caso, serão recolhidas por meio de cobrança bancária, acrescida de correção monetária, observado o artigo 129. § 1º - As Contribuições dos Participantes e Assistidos que não forem descontadas em folha de salários ou Benefícios, conforme o caso, serão recolhidas por meio de cobrança bancária, acrescida de correção monetária, observado o artigo 129.
§ 2º - A EFPC poderá alterar a forma de realização das Contribuições Regulares devidas pelo Participante Remido. § 2º - A EFPC poderá alterar a forma de realização das Contribuições Regulares devidas pelo Participante Remido.

Ademais, é necessário reiterar que a alteração supracitada não gera qualquer impacto atuarial ou financeiro ao plano, já que os repasses das patrocinadoras ocorrerão na mesma competência observada atualmente.